O Departamento Jurídico de nosso sindicato foi ágil e protocolou ainda na tarde de hoje (06/09/2017) uma ação com pedido de liminar visando impedir que a empresa REDE VIVO de supermercados abrisse suas portas no feriado de amanhã, 07 de setembro, utilizando o trabalho dos empregados.
Antes porém, nossa Entidade através da Advogada Ana Ennes, integrante do departamento jurídico, manteve contato com a direção da empresa no sentido de que esta reconsiderasse a decisão de abrir no feriado e não descumprisse a Lei, lamentavelmente, mais uma vez, essa empresa demonstrou insensibilidade e desconsiderou os argumentos de nossa Entidade Sindical. Disse a Dra. Ana Ennes: “Por determinação da direção do Sindicato, primeiro buscamos o diálogo para, só depois, em último caso, acionarmos a Justiça, foi o que ocorreu”.
O Presidente em exercício Hetor Hugo Fontoura declarou: “Assim, fica demonstrada a importância de uma Entidade Sindical representativa e de um Poder Judiciário ativo, pois através da decisão rápida do Juiz Titular da Vara do Trabalho de São Gabriel, Dr. Eduardo Duarte Elyseu, a Justiça prevaleceu”.
A decisão vale para o feriado de 07 de setembro e para todos os demais que ocorrerem. Veja parte da decisão:
Pelos fundamentos expostos, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de natureza antecedente, em caráter liminar, vindicada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO GABRIEL em face de LIBRAGA, BRANDAO & CIA LTDA, para determinar que a empresa reclamada se abstenha de abrir o seu estabelecimento com utilização do trabalho dos seus empregados, nos feriados vindouros de 07 e 20 de setembro de 2017, e nos demais feriados que se seguirem a estes, sem que haja prévia e expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, até o trânsito em julgado da sentença que venha a ser proferida na presente ação, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 10.000,00 por empregado que vier a ser encontrado trabalhando em cada um destes feriados, sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, pelo representante legal da empresa ré - a ser comunicado oportunamente à autoridade policial e ao Ministério Público Estadual, que têm competência para a promoção das medidas cabíveis na esfera criminal - no caso de descumprimento da presente decisão judicial.
Ainda, autorizo o Sindicato autor, por seus dirigentes, a fiscalizar o cumprimento da presente decisão pela reclamada - podendo, para tanto, ingressar no estabelecimento da reclamada, no horário de funcionamento deste, caso ele esteja aberto ao público, e conversar com empregados que porventura estejam trabalhando, além de captar imagens e áudio com a utilização de câmeras e telefones celulares, com vistas à prova de eventual descumprimento da presente decisão -, comunicando ao Juízo, se for o caso, o descumprimento desta decisão, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para a efetivação do provimento judicial ora deferido.
Com fundamento no art. 303, § 1º, I, do CPC, defiro ao sindicato autor o prazo requerido no item III da inicial, para aditar a petição inicial.
Transcorrido o prazo, inclua-se o feito em pauta e notifiquem-se as partes para comparecimento à audiência a ser designada, sob as penas do art. 844 da CLT.
Intimem-se as partes, com urgência, sendo a reclamada por oficial de justiça, do inteiro teor da presente decisão.
SAO GABRIEL, 6 de Setembro de 2017
EDUARDO DUARTE ELYSEU
Juiz do Trabalho Titular